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Remoção do servidor público com união estável.

Conforme o estatuto dos servidores públicos federais (Lei Federal n.º 8.112/1990), que é replicado em vários municípios, a remoção consiste no deslocamento do funcionário, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36). Dentre os tipos de remoção, tem-se a que é procedida de ofício no interesse da administração.

Quando há a remoção no interesse da administração, o cônjuge ou companheiro que também for servidor público, poderá ser removido, independentemente do interesse do poder público, pois ele acompanhará o marido/esposa que mudou de sede/local.

Ocorre que este instituto não se aplica apenas as pessoas casadas no regime civil, mas também abarca os detentores de união estável, que também se caracteriza como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento.

Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício”.

Portanto, não se trata de ato discricionário do administrador, mas sim vinculado, que visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública.


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