Por: Cid Capobiango S de Moura*
Incialmente cumpre dizer que a repactuação é uma espécie da qual o reajustamento é gênero, sendo este último toda majoração no preço dos contratos administrativos. A repactuação, por sua vez, ocorre somente nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua e está relacionada à variação nos custos operacionais do contrato. A repactuação será requerida somente após decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato e ocorrerá quando o contratado demonstrar que o custo financeiro lhe causa um desequilíbrio econômico negativo.
Um exemplo comum e corriqueiro nos contratos administrativos que causa desigualdade econômica prejudicial para o contratado é o aumento no custo de mão de obra representado por majorações salariais da categoria profissional.
Ocorre que as datas das revisões salariais de algumas categorias profissionais muito provavelmente não coincidem com o decurso de prazo de 12 (doze) meses do contrato administrativo, ocorrendo muitas vezes antes do ‘aniversário’ do contrato.
Assim, se um contrato administrativo de serviços foi assinado em setembro de 2021 e a data base da categoria é maio, o prazo para repactuação do contrato só ocorrerá em setembro de 2022. Todavia, já a partir de maio de 2022 o custo da mão obra terá sido elevado pela convenção ou dissídio coletivo. Neste caso é de se questionar: o contratado deve suportar por seu exclusivo ônus está majoração no custo da prestação do serviço, ou já a partir de maio de 2021 teria direito à repactuação?
Sobre este tema, o TCU – Tribunal de Contas da União tem entendimento firmado no seguinte sentido: “assim, a partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à previsão, a contratada passou a deter o direito à repactuação de preços.” (TCU – Plenário, Acórdão 1.827 de 2008).
Observa-se que o direito à repactuação nasce a partir da data do dissídio coletivo de trabalho da categoria profissional que presta o serviço do contrato. Contudo, o contratado deverá aguardar o decurso de 12 (doze) meses para pleitear o reajuste.
Neste sentido, o caminho adequado para o contratado é quando for requerer a repactuação pedir o recebimento retroativo da diferença acarretada pelo aumento do custo da mão de obra.
No exemplo dado o contratado irá requerer a repactuação em setembro de 2022, mas, com valores retroativos a maio, quando ocorreu a majoração do custo de mão obra pela convenção ou dissídio coletivo da categoria.
Por todo exposto, podemos concluir que deve haver possibilidade da repactuação nos contratos administrativos prever efeitos financeiros retroativos à data do aumento salarial da categoria, evitando assim, prejuízos desnecessários aos prestadores de serviços da administração pública.
* Advogado especialista em Direito Administrativo, Professor Universitário. Pós Graduado em Auditoria e Gestão na Espanha. Assessor em Mercado Público.