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Representação ao Ministério Público não afasta o dever de prestar contas do convênio.

A responsabilidade pela prestação de contas dos recursos de convênios não está relacionada, necessariamente, ao gestor que celebrou o acordo, porquanto quando o ajuste envolver mais de um mandato, o prefeito sucessor deverá, além de finalizar o objeto, prestar contas da sua parcela dos recursos públicos aplicados. Outrossim, em caso de omissão do antecessor, o gestor atual deverá prestar contas de todos os recursos envolvidos.


De todo modo, caso o gestor atual, ao assumir o mandato, constatar que a administração passada não deixou os documentos da prestação de contas, ele deve, além de comprovar a carência de documentos, adotar as medidas cabíveis. Nesse sentido, o simples fato do prefeito atual representar ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário acerca da falta de prestação de contas do gestor antecessor não é suficiente para a afastar a sua responsabilidade pela prestação de contas, sendo essencial a demonstração da falta da documentação.


Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “o ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação judicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), sem comprovação da impossibilidade de acesso aos documentos necessários à prestação de contas dos recursos transferidos, não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas (art. 9º-B da IN TCU 71/2012)”.


Segundo normativo da Corte de Contas federal (Instrução Normativa - TCU n.º 88, de 9/9/2020), nos casos de omissão, a corresponsabilidade do sucessor não alcança débitos relacionados a recursos geridos integralmente por seu antecessor, sem prejuízo da sanção ao sucessor quando este for omisso em prestar, no prazo devido, as contas referentes aos atos de seu antecessor.


Todavia, o gestor sucessor poderá se eximir da responsabilidade sobre a omissão se, cumulativamente, demonstrar a adoção de medida legal de resguardo ao patrimônio público e apresentar justificativas que demonstrem a impossibilidade de prestar contas no prazo legal, acompanhadas de elementos comprobatórios das ações concretas adotadas para reunir a documentação referente às contas.


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[1] TCU – Acórdão n.º 9462/2023 – Segunda Câmara.

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