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Requisitos para empresa estatal seguir o regime de precatório.

Os precatórios são requisições de pagamentos expedidas pelo Poder Judiciário cobrando dos Municípios, bem como autarquias e fundações, os valores devidos em razão de condenação em decisão judicial definitiva.


O regime de precatórios segue regramento próprio previsto na Constituição Federal, a qual estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos (art. 100). A Carta Maior também determina que as entidades de direito público devem incluir nos seus orçamentos verbas necessárias para o pagamento de seus débitos (§ 5º do art. 100).


Analisando o dispositivo constitucional, percebe-se que o regime de precatório somente é aplicado a entidades de direito público[1] que componham a Fazenda Pública Municipal. Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou algumas vezes acerca de quais entidades pertencem à Fazenda Pública.


Analisando Recurso Extraordinário[2] a respeito do tema, a Corte Suprema decidiu que “os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”. No mesmo sentido, asseverou que “as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública”[3]. Por fim, o STF afirmou que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”.


Nota-se, considerando este último julgado, que se a empresa estatal municipal (empresa pública ou sociedade de economia mista) exercer atividade em regime de concorrência ou distribuir lucros aos acionistas, ela não seguirá o regime de precatórios. Ademais, em julgado mais recente, o Ministro Gilmar Mendes[4] declarou que é incabível aplicar à empresa pública a regra da execução pela via do precatório.


Por outro lado, caso a empresa estatal municipal preste serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial[5], ela estará sujeita ao regime de precatórios. Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que seja empresa pública de direito privado, é equiparada à Fazenda Pública, logo, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.


Outrossim, de acordo com a Ministra Rosa Weber[6], a jurisprudência da Suprema Corte assevera que, para se submeterem ao regime dos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos: prestar serviços públicos de caráter essencial, atuar em regime não concorrencial e não ter a finalidade primária de distribuir lucros.


Portanto, podemos concluir que para saber se a empresa estatal municipal deve seguir o regime de precatórios não basta conhecermos a sua natureza jurídica (direito público ou privado), é preciso observar se a entidade presta serviço típico de Estado, se distribui lucros e se atua em regime de concorrência.


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[1]. STF – RE. 693.112 e RE 380.939 [2]. STF - RE 938.837 [3]. STF – AI 841.548. [4]. STF – RE 1.028.771. [5]. STF – RE 852.302 [6] STF – ADPF 896.

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