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Responsabilidade do parecerista pela minuta do edital da licitação.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) afirma de modo expresso que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração” (art. 38, parágrafo único).


A análise do instrumento convocatório por um especialista na área de direito visa, dentre outras questões, averiguar se o documento não contém regras em descordo com a legislação de regência. Com efeito, pelo fato de ser um profissional competente, infere-se, de modo geral, que a presença de erros grosseiros no parecer pode acarretar a responsabilização do parecerista, malgrado existam entendimentos que defendam a natureza meramente opinativa do parecer.


Especificamente acerca da presença de exigências descabidas no edital quanto à qualificação técnica, com a chancela do parecerista, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “a elaboração de parecer, com base no art. 38 da Lei 8.666/1993, aprovando minuta de edital de licitação contendo exigências de qualificação técnica que restringem indevidamente a competitividade do certame pode ensejar a responsabilização do parecerista jurídico”.


No mesmo sentido, a Corte de Contas federal[2] assentou que “para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a aprovação, pelo parecerista jurídico (art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993), de minuta de edital contendo vícios que não envolvem controvérsias jurídicas ou complexidades técnicas”.


A fim de precaver responsabilização, o parecerista deve evitar desenvolver teses inovadoras, emitir opinião pessoal, desenvolver artefato sem jurisprudência ou manifestar-se sobre aspectos técnicos (não jurídicos). Ademais, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) aduz que “na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade e redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica” (art. 53, § 1º, incisos I e II).


Por fim, também é indispensável que o parecerista emita opinião em documento próprio evitando apenas o “visto” no processo, posto que o TCU[3] considera que “a aprovação de edital pela assessoria jurídica sem que sequer tenha sido elaborado parecer, sendo aposto tão somente um visto no processo, é ato que demonstra a intenção de cumprir apenas formalmente um comando legal”.


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[1] TCU – Acórdão n.º 7289/2022 – Primeira Câmara [2] TCU – Acordão n.º 9294/2020 – Primeira Câmara. [3] TCU – Acórdão n.º 1847/2012 – Plenário.

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