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Responsabilidade do Prefeito por erro grosseiro no parecer da licitação.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) afirma de modo expresso que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração” (art. 38, parágrafo único).

 

No mesmo sentido, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) afirma que “ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação” (art. 53).

 

A análise do instrumento convocatório por um especialista na área de direito visa, dentre outras questões, averiguar se o documento não contém regras em descordo com a legislação de regência. Com efeito, pelo fato de ser um profissional competente, infere-se, de modo geral, que a presença de erros grosseiros no parecer pode acarretar a responsabilização tão somente do parecerista, malgrado existam entendimentos que defendam a natureza meramente opinativa do parecer.

 

Ainda que o significado de erro grosseiro possua um aspecto subjetivo, o Tribunal de Contas da União - TCU vem decidindo em casos concretos que alguns fatores indicam a sua presença no parecer da licitação. Em certa ocasião, a Corte de Contas federal[1] entendeu que “a ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários em edital de licitação para contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico que não apontou a falha no exame da minuta do ato convocatório, pois deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando as disposições editalícias não estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência”.

 

Outrossim, em que pese a falha grosseira no parecer da licitação ser atribuída ao assessor jurídico, caso o Prefeito siga o entendimento do parecerista, ele também poderá ser responsabilizado. Acerca desse tema, o TCU[2] decidiu que “não cabe o afastamento nem a atenuação da responsabilidade de autoridade que decide com base em pareceres técnicos e jurídicos que contenham erros grosseiros, de fácil detecção pelo dirigente”.

 

Deste modo, a fim de precaver a responsabilização, o parecerista deve evitar desenvolver teses inovadoras, emitir opinião pessoal, desenvolver artefato sem jurisprudência ou manifestar-se sobre aspectos técnicos (não jurídicos). Ademais, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) aduz que “na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade e  redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica” (art. 53, § 1º, incisos I e II).


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[1]. TCU – Acórdão nº 615/2020

[2] TCU – Acórdão n.º 10196/2023 – Segunda Câmara.

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