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Responsabilidade do Secretário Municipal por convênio assinado pelo Prefeito

Geralmente, os acordos e convênios celebrados no âmbito municipal são assinados pelo prefeito, especialmente naquelas comunas de pequeno porte. Este fato, em tese, deveria responsabilizar o gestor pelos atos do convênio, notadamente se há execução de despesas.


Outrossim, também é possível que o convênio seja firmado com o secretário da pasta. Nesta hipótese, a responsabilização do Chefe do Poder Executivo ocorre apenas se este praticar atos de gestão ou for omisso quanto ao dever de vigilância (culpa in vigilando).


Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União - TCU possui jurisprudência pacífica quanto à responsabilização do prefeito (consequentemente julgamento irregular das contas) por omissão ou falhas na fiscalização dos convênios, mesmo que tenha ocorrido a delegação da ordenação das despesas do ajuste.


Malgrado o entendimento uníssono da Corte de Contas Federal, em recente deliberação restou assentado que “a comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste”.


Em resumo, podemos afirmar que a assinatura do prefeito no convênio não é suficiente para responsabilizá-lo, devendo-se observar se ele efetivamente praticou atos de gestão ou ordenação de despesas. Caso estas ações tenham sido delegadas ao secretário do município, a responsabilização poderá recair sobre este, desde que reste evidenciado que o Alcaide não foi omisso quando ao seu dever de fiscalização.


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