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Responsabilidade subsidiária trabalhista nos municípios

Em geral, o inadimplemento de verbas trabalhistas das empresas contratadas pela administração pública não transfere para esta a responsabilidade por sua quitação. Conforme prever o art. 71 da Lei Nacional nº 8.666/93, “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. A referida norma também assevera que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento” (art. 71, §1º).

Por sua vez, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) aduz que “exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”.

Esta regra geral foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário”.

Quando o STF afirma que a responsabilidade subsidiária do município por débitos trabalhistas das empresas contratadas não é automática, significa que deve-se comprovar a negligência ou culpa do Poder Público.

Ainda acerca desta temática, o Ministro da Suprema Corte, Alexandre de Moraes, cassou parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) que havia responsabilizado subsidiariamente um Município por encargos trabalhistas decorrentes de parceria com uma organização da sociedade civil.

O ministro Alexandre de Moraes assentou que não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do município em relação aos terceirizados. Também não havia prova do nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador que pudesse levar à presunção de sua responsabilidade, como exige a jurisprudência do STF firmada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e no Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral (Tema 246).

Por esta razão, o município deve redobrar os cuidados acerca da fiscalização dos contratos administrativos, especialmente na averiguação da regularidade trabalhista da empresa contratada, notadamente quando se tratar de contratos de mão de obra. Esta fiscalização indica, a priori, que a administração não está sendo negligente e que não poderá ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos da contratada.


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