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Responsabilização da empresa contratada com recursos de convênio.

Por força de disposição constitucional expressa, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos,tem o dever de prestar contas dos recursos recebidos (art. 70, parágrafo único).

Nesse diapasão, os municípios que celebrem convênios com outros entes públicos possuem a obrigação de prestar contas, ainda que a execução do objeto do acordo seja feita por empresas privadas contratadas.

Todavia, a constatação de que a edilidade não produziu o acordado no ajuste, tampouco prestou contas do numerário percebido, poderá ensejar a responsabilização das firmas contratadas. O fundamento para a responsabilização subsidiária encontra guarida no preceito constitucional que reza que o controle externo abarca aqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário (art. 71, inciso II, da CF/88).

Acerca desta matéria, merece realce deliberação do Tribunal de Contas da União assentando que “embora a empresa contratada para executar o objeto do convênio não tenha a obrigação de prestar contas dos recursos públicos utilizados no ajuste, o que é responsabilidade do convenente, tal fato não é suficiente para dispensá-la da necessidade de comprovação dos serviços por ela prestados, pois o TCU tem a prerrogativa de responsabilizar o particular que recebeu recursos públicos federais para consecução de objeto conveniado cuja execução física não foi comprovada”.

Desta feita, é de bom alvitre que as sociedades particulares contratadas pelo Poder Público para execução de convênios também produzam documentos capazes de demonstrar que suas obrigações foram efetivamente cumpridas.


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