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Responsabilização do Prefeito na contratação de empresa de fachada.

Uma das preocupações dos Órgãos de Controle Externo, especialmente acerca da prestação de contas dos convênios federais executados pelos Municípios, é que fique demonstrado o nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos recebidos e a execução do objeto do convênio. Ou seja, os Tribunais de Contas querem evidências de que os recursos públicos repassados foram de fato investidos no convênio.


Em razão disto, a existência de indícios de irregularidades, ainda que formais, pode ensejar a presunção da ausência do nexo de causalidade e, consequentemente, rejeição da prestação de contas. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União - TCU decidiu que “o ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos no objeto do convênio compete ao responsável, por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e a verba federal recebida”.


Deste modo, a Corte de Contas federal deliberou que “a contratação de empresa de fachada por entidade convenente rompe o nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e o objeto executado, pela impossibilidade fática de a obra ter sido executada por empresa inexistente de fato”. Em nova assentada, o TCU ratificou esta posição ao decidir que “a utilização de empresa de fachada para a realização do objeto de convênio não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, por não ser possível aferir se a verba federal custeou de fato as despesas realizadas, que podem ter sido arcadas com recursos do convenente”.


As sobreditas deliberações visam demonstrar que a execução do objeto do convênio ou do contrato não afasta, necessariamente, a irregularidade da contratação de uma empresa de fachada, pois, lamentavelmente, alguns gestores executam os serviços com funcionários contratados diretamente pelo Município ou por servidores do próprio quadro da Urbe, utilizam maquinas e equipamentos da prefeitura e fazem parecer que o objeto do convênio foi executado por terceiros, embolsando o ganho financeiro.


Todavia, não se pode olvidar que existem circunstâncias que mitigam a responsabilização do Prefeito, notadamente quando ele desconhece que a empresa era de fachada e quando o objeto do convênio é de fato executado pela contratada, mesmo que a firma tenha subcontratado outro para execução do objeto. Noutras palavras, pode haver casos em que a entidade, malgrado possua características de empresa de fachada (inexistência de sede, sócios suspeitos, etc), finaliza o objeto do convênio ou do contrato.


Nesse sentido, o próprio Tribunal de Contas da União – TCU aduziu que “a comprovação de que a sociedade empresária contratada para a execução do objeto do convênio atuava como “empresa de fachada” não implica, por si só, a responsabilização do gestor convenente, sendo necessária a demonstração de que ele tinha conhecimento da situação irregular ou que tinha condições de percebê-la”.


A lição que extraímos destas deliberações é que o dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos pressupõe a existência de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre a execução do objeto pela firma contratada e os recursos repassados. Ademais, é de bom grado que o gestor determine a apuração da existência física das empresas contratadas, a fim de afastar suspeitas em caso de eventual firma com indícios de ser de fachada.


As decisões citadas neste artigo estão na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


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