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Retirada de processo de pauta interrompe o prazo da prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente ocorre, basicamente, quando o processo no âmbito dos Tribunais de Contas ficar paralisado por mais de 03 (três) anos pendente de julgamento ou despacho. Todavia, “a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações” (art. 8 da Resolução TCU n.º 344, de 11 de outubro de 2022).


Embora a matéria do prazo prescricional esteja em processo de regulamentação nas Cortes de Contas, algumas decisões estão ajudando a balizar a questão. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “a retirada de processo da pauta de julgamento, em atendimento a pedido apresentado pelo responsável, interrompe a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 8º, § 1°, da Resolução TCU 344/2022)”.


No caso concreto analisado, a defesa solicitou a retirada de pauta do processo para exame de novos documentos, caracterizando “ato inequívoco de apuração do fato e/ou ato que interferiu de modo relevante no curso das apurações”.


Com efeito, a respeito deste assunto, a norma regulamentadora do TCU é expressa ao asseverar que não ocorre o prazo de prescrição sempre que delongado o processo por razão imputável unicamente ao responsável, a exemplo da submissão extemporânea de elementos adicionais, pedidos de dilação de prazos ou realização de diligências necessárias causadas por conta de algum fato novo trazido pelo jurisdicionado não suficientemente documentado nas manifestações processuais (art. 7, inciso VI, da Resolução TCU 344/2022).


Por fim, cabe destacar que se a retirada de pauta do processo ocorrer pelo próprio Tribunal, face algum motivo interno sem interferência no andamento regular do processo, o prazo da prescrição intercorrente não interrompe.


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[1] TCU – Acórdão n.º 3137/2023 – Segunda Câmara.

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