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Reversão de aposentadoria por incapacidade e a contagem do tempo de contribuição.

Quando o servidor público efetivo é aposentado por incapacidade permanente, nos termos do art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, ele deverá passar por avaliações periódicas a fim de verificar se as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria permanecem, posto que, se não mais persistirem, a inativação deverá ser revertida, devendo o funcionário voltar a atividade.


Todavia, dependendo da situação do servidor, poderá não incidir contribuições previdenciárias sobre seus proventos, consoante dicção do §18 do art. 40 da Carta Maior. Nesta hipótese, este tempo de aposentação sem contribuição para o regime previdenciário poderá ser computado como tempo ficto para fins de futura aposentadoria? Ou seja, pode-se considerar o período de aposentadoria por incapacidade como tempo de contribuição, ainda que não tenha ocorrido os recolhimentos face à imunidade?


No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais entendeu que “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.


Sem embargo da deliberação acima se aplicar ao RGPS, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG considerou que este entendimento poderia ser estendido parcialmente aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS dos municípios. De acordo com a Corte de Contas estadual, “a Súmula n. 73 da TNU dos Juizados Especiais Federais aplica-se parcial e subsidiariamente ao RPPS, nos termos do art. 40, § 12 da Constituição da República de 1988, especificamente para permitir a contagem fictícia como tempo de contribuição de período referente a aposentadoria por incapacidade que, intercalada por períodos contributivos, tenha sido revertida”.


Ademais, o TCE-MG pontou que “a partir da edição da EC n. 103/2019, o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte; e afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho porventura concedidos são computados como tempo de contribuição, mas não podem ser custeados por recursos do RPPS, devendo ser suportados pelo tesouro do respectivo ente federativo”.


Desta feita, é razoável inferir que o servidor público municipal aposentado por incapacidade, sem contribuir para a previdência social, poderá ter este tempo computado para futura inativação (caso aquela aposentação tenha sido revertida), desde que tenha sido intercalado com períodos contributivos, nos termos do entendimento exarado pela TNU dos Juizados Especiais Federais acima transcrito.


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