Conforme já mencionado em diversos artigos da Revista Gestão Pública Municipal (Assine GRÁTIS), o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que, decorridos 05 (cinco) anos do processo de aposentadoria (pensão) no respectivo Tribunal de Contas, o ato que concedeu o auxílio securitário deverá ter o registro tácito. Outrossim, após mais 05 (cinco) anos deste registro, a revisão do benefício não poderá ser mais efetuada.
Todavia, pressupõe-se que a revisão de ofício somente não poderá ocorrer se a concessão do ato, inclusive a participação do beneficiário, for de boa-fé. Assim, uma vez caracterizada a má-fé, burla, ou fraude no processo de aposentadoria/pensão, o benefício poderá ser revisado.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU entendeu que “o transcurso de mais de cinco anos desde o registro tácito do ato de pensão é fator impeditivo à sua revisão de ofício pelo TCU, salvo comprovada má-fé, a exemplo de simulação de casamento para a percepção do benefício”.
Com efeito, o caso analisado pela Corte de Contas federal não é raro de acontecer, pois muitas vezes o servidor público simula um casamento, geralmente com pessoas mais jovens, com o intuito desta receber sua pensão. Outro caso que ocorre diz respeito a pessoas próximas ao servidor falecido que pleiteiam a percepção de pensão alegando união estável.
Nestas ocasiões, se restar evidenciada a má-fé, além das sanções criminais, o Tribunal de Contas poderá rever o benefício, ainda que já escoado o lapso temporal de 05 (cinco) anos do registro do ato concessivo.