A Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus e alterou alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, previu que o município que decretar situação de calamidade pública ficará impedido, até 31/12/2021, de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I).
Nota-se que o referido dispositivo menciona a vedação ao “aumento”, “reajuste” e “adequação” da remuneração do servidor público. Logo, não há disposição expressa em relação à “revisão geral anual” prevista no art. 37, inciso X, da CF/88. Apesar da ausência de indicação explícita de proibição à concessão da revisão geral anual para os servidores públicos, pode-se entender que o legislador proibiu esta benesse ao inserir o termo “adequação”, uma vez que o conceito de “aumento” e “reajuste” diverge do significado da “revisão geral anual”.
Esse entendimento foi corroborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo quando assentou que “os municípios e estados estão impedidos de conceder a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, CF, enquanto vigorar a LC 173/2020”. O TCE-ES1 considerou, inclusive, que “não é possível a edição de lei municipal e/ou estadual no ano de 2021, concedendo a revisão geral anual aos servidores, prevista no art. 37, X, da CF, com vigência a partir de 01/01/2022, independentemente do índice oficial adotado”.
Todavia, essa visão não é compartilhada por todas as Cortes de Contas, pois, em sentido diverso, o Tribunal de Contas de Minas Gerais decidiu que o art. 8º, inciso I, da Lei Complementar n.º 173/2020 não proibiu a concessão da revisão geral anual. Um dos argumentos utilizados pela Corte de Contas Mineira foi que o inciso VIII do art. 8º da mesma norma somente impede o aumento de despesas que extrapole a variação da inflação medida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Na resposta da consulta, o TCE-MG assim posicionou-se: “1) não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos, observado a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 173/2020, por se tratar de garantia constitucional, assegurada no art. 37, inciso X da Constituição da República, que visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de que a revisão não deve estar abarcada pelas vedações instituídas pela LC n. 173/2020; 2) a aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores públicos depende de propositura do projeto de lei de revisão, e mais, de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do disposto no art. 37, inciso X da CR/88 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, Tema n. 864 de 2019”.
Portanto, ainda que existam posições divergentes, é prudente que o gestor não conceda qualquer tipo de revisão, reajuste ou adequação dos salários dos servidores públicos antes de findo o prazo estabelecido na Lei Complementar n.º 173/2020.
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