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Revisão de cláusula de edital de licitação mesmo após o não conhecimento da impugnação.

Aos licitantes que pretendam participar do procedimento licitatório é assegurado o direito de impugnar o instrumento convocatório, sendo a forma de apresentação do recurso regulada pela Lei Nacional n.º 8.666/1993 e pelo próprio edital do certame. Outrossim, a Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) também previu que “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame” (art. 164).


Normalmente, a análise da impugnação abarca dois aspectos, um formal, relativo ao preenchimento das condições e requisitos para o pedido de impugnação, o outro, diz respeito ao mérito propriamente dito do pedido. Assim, em tese, se o recurso não atende os requisitos preliminares, geralmente o exame do mérito não é feito.


Todavia, embora o recurso possa não ser conhecido, o responsável pela contratação deve, de ofício, revisar as cláusulas do instrumento convocatório que estão sendo impugnadas, especialmente se for flagrante a irregularidade, a fim de verificar se de fato existem ilegalidades ou restrições indevidas à competição.


Com efeito, ao analisar um caso concreto de um pedido de impugnação que não foi conhecido pelo presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL, com base em parecer do procurador jurídico do município, face o pedido não ter sido apresentado em via original no protocolo da prefeitura, bem como diante da carência de comprovação de que o subscritor da peça era sócio administrador da empresa, o Tribunal de Contas da União – TCU considerou que era dever do agente de contratação revisar os itens impugnados do edital.


De acordo com a Corte de Contas federal[1], “é dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida. O agente público tem o dever de adotar providências de ofício com vistas à correção de eventuais ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento”.


Por isso, a fim de garantir maior lisura ao procedimento licitatório, é de bom grado que o responsável pela condução do certame responda aos pedidos de impugnações, adentrando ao mérito, ainda que o peça acusatória possua elementos para o não conhecimento, notadamente diante do princípio do formalismo moderado que envolve os processos de aquisições públicas.


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[1] TCU – Acórdão n.º 7289/2022 – Primeira Câmara.

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