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Salário do prefeito pode ser aumentado antes das eleições?

A redação original da Constituição Federal de 1988 previa que a fixação (ou majoração) do subsídio do prefeito, vice-prefeito e vereadores deveriam ser aprovados pela Câmara Municipal em cada legislatura para vigorar na subsequente (art. 29, V da redação original). Entretanto, a Emenda Constitucional nº 19/1998 retirou do texto a obrigatoriedade dos subsídios dos prefeitos e vice-prefeitos obedecerem a regra da anterioridade da legislatura. Dessa forma, a partir da EC nº 19/98 os prefeitos e vice-prefeitos podem ter aumento salarial a qualquer tempo, sem necessidade do reajuste ocorrer na legislatura anterior.

Isto porém, não impede que as Leis Orgânicas Municipais criem a regra da anterioridade para os prefeitos. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema e entendeu que “o fato da Emenda Constitucional n. 19/1998 ter retirado a regra da anterioridade do texto constitucional, tanto para os agentes políticos municipais (art. 29, inciso V e VI), como para os estaduais e federais (arts. 27, § 2º e 49, inciso VII e VIII), não impede que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais determinem a observância a essa regra”.

Esse entendimento do STF foi utilizado pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo como fundamento para julgar regular a fixação do subsídio do prefeito do Município de São José do Calçado/ES. Segundo o TCE-ES, “as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19/1998 não proibiram a aplicação do princípio da anterioridade, mas apenas retiraram a obrigatoriedade desse princípio, ficando para os municípios, dotados de autonomia e competência para a regulamentação do sistema remuneratório de seus agentes políticos, a liberdade para instituí-lo ou não”.

Portanto, caso a Lei Orgânica Municipal não preveja regra diversa, inexiste óbice para que os subsídios dos prefeitos sejam fixados na mesma legislatura, ainda que a aprovação pela Câmara de Vereadores ocorra antes das eleições. Contudo, é importante que os gestores observem as demais regras acerca do aumento de despesas no último ano do mandato contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).


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