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Seleção de médicos do SAMU por credenciamento.

Em decisão acerca da possibilidade da prefeitura selecionar médicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) através de credenciamento, o Tribunal de Contas do Paraná assentou que “é licita a contratação de pessoas físicas e jurídicas, via credenciamento público, para a prestação de serviço médico junto ao SAMU, em caráter complementar, quando o quadro funcional for insuficiente para atender a demanda e desde que comprovada a impossibilidade de sua ampliação”.

As condicionantes defendidas pelo TCE-PR estão relacionadas ao fato da Constituição da República apenas permitir que o setor privado participe do sistema público de saúde de modo complementar (art. 196 da CF/88). Assim, apenas quando restar evidenciada a insuficiência do serviço público atender a demanda, pode-se contratar médicos privados mediante credenciamento. Saliente-se que se ficar configurada a omissão proposital do prefeito em ampliar o sistema público com o intuito de contratar particulares, este poderá ser responsabilizado pela falta.

Outrossim, a necessidade de demonstrar a impossibilidade da ampliação do sistema saúde está prevista em regra específica do Ministério da Saúde (Portaria nº 2.567/2016). Segundo a referida norma, “o gestor poderá recorrer à complementariedade nas hipóteses em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem insuficientes e ficar comprovada a impossibilidade de ampliação para garantir a cobertura assistencial à população (art. 3º)”.

Portanto, ainda que de forma excepcional, pode-se selecionar médicos para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência mediante credenciamento, desde que atendidas as condicionantes supramencionadas, bem como respeitadas as normas legais do Sistema Único de Saúde e as disposições da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).


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