Em função da especificidade dos cargos em comissão serem de livre nomeação e exoneração da autoridade competente, alguns atos praticados pelos servidores comissionados são questionados, principalmente quanto à imparcialidade e autonomia da decisão.
Nesse diapasão, como o prefeito tem o poder de escolher livremente qualquer pessoa para ocupar um cargo em comissão, poderia este servidor atestar em documento fiscal que determinado produto/serviço, cuja autorização foi dada pelo gestor, foi entregue?
Ainda que sempre paire dúvidas sobre a imparcialidade do servidor comissionado, a legislação nacional não faz nenhuma restrição para que o funcionário com vínculo precário receba o objeto contratual.
Com efeito, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993), ao fixar as regras para o recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato (art. 73), menciona que um servidor ou comissão poderá recebê-lo, não estabelecendo distinções quanto ao fato do funcionário ser efetivo ou comissionado. Ressalte-se que a nova Lei de Licitações (Lei Nacional n.º 14.133/2021) também não fez qualquer discriminação.
Ademais, ambas as normas preveem a possibilidade do fiscal de contratos receber o objeto do contrato e, consequentemente, atestar a prestação dos serviços. Desse modo, como alguns Tribunais de Contas1 aceitam que os servidores comissionados fiscalizem os contratos administrativos, infere-se que não há óbice para que estes atestem as notas fiscais.
Por fim, é importante salientar que norma ou regulamento próprio local poderá fixar impedimentos e restrições quanto ao atesto de notas fiscais, incluindo alguma limitação para os servidores ocupantes de cargos em comissão.
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