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Servidor comissionado pode receber gratificação?

Os cargos comissionados são providos mediante livre nomeação da autoridade competente, a qual também poderá exonerar o ocupante do cargo a qualquer tempo. Estes cargos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ser ocupados por pessoa estranha aos quadros do serviço público.

Em razão da natureza destes cargos, as atividades exercidas pelo detentor do cargo comissionado pressupõem um encargo diferenciado de serviços, de natureza singular e especial. Ademais, as funções exercidas pelo ocupante do referido cargo exigem, normalmente, dedicação exclusiva e tempo integral. Em função dessa natureza, geralmente, os cargos em comissão são remunerados com valores diferenciados que contemplem estas características especiais.

Em virtude das particularidades supramencionadas, alguns Tribunais de Contas consideram que não é possível o pagamento de gratificação a servidores ocupantes destes cargos. O Conselho Nacional de Justiça também possui entendimento semelhante, ao afirmar que “é natural ao servidor público ocupante de cargos de direção, chefia e assessoramento, a atribuição para participação em grupos de trabalho, comissões e outras atividades não necessariamente ligadas às suas atribuições comuns, justamente por tratar-se de profissional com capacidade técnica para o desempenho de tarefas de maior complexidade, o que não implica para o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão à percepção de qualquer outra gratificação estipendiária que não seja a sua própria remuneração”.

Por sua vez, o Tribunal de Contas do Paraná foi expresso ao afirmar que é vedado “a acumulação de cargos em comissão e funções comissionadas e o estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a ocupante de cargo em comissão”. Hora, se a própria natureza do cargo já exige tempo integral e dedicação exclusiva, não se pode admitir o pagamento de verba extra em razão destas características. No mesmo sentido, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiais decidiu pela impossibilidade de pagamento de adicionais ao vencimento dos ocupantes de cargos em comissão.

Em que pese o entendimento dominante de que os servidores ocupantes de cargos em comissão não podem receber gratificações extras, devemos ressaltar que esta regra não é absoluta. Entendo que a vedação ao recebimento de gratificação somente ocorre quando a verba for incompatível com a natureza dos cargos comissionados.

Corroborando esta nossa posição, citamos decisão do Tribunal de Contas do Paraná asseverando que “o ocupante de função de confiança ou gratificada pode receber o pagamento de gratificação por trabalho insalubre ou perigoso, desde que haja previsão legal e que seja apresentado laudo médico pericial”. Outrossim, não nos parece incompatível com o cargo em comissão o recebimento de gratificação de desempenho, vinculada ao cumprimento de metas ou “produção” extra.

Em síntese, pode-se concluir que a regra é que os servidores comissionados devem receber apenas a remuneração do cargo. Contudo, não se pode descartar que toda e qualquer gratificação recebida por estes funcionários é, automaticamente, ilegal ou inconstitucional.


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