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Servidor de licença para tratar de interesse particular não pode ocupar cargo em comissão.

A licença sem remuneração consiste em um benefício previsto nos estatutos dos servidores onde o mesmo se afasta da função, sem perder o vínculo com a administração, porém sem a percepção do salário. Na esfera federal, a Lei n.º 8.112/1990 (estatuto dos servidores civis da União) prever diversas hipóteses em que o servidor poderá afastar-se do cargo sem receber a remuneração. Dentre as hipóteses, destaca-se a possibilidade de o funcionário afastar-se da função para tratar de interesse particular por até 3 (três) anos (art. 91). Nesta situação, poderia o servidor ocupar outro cargo público durante o período em que se encontra afastado da função sem a percepção de remuneração?


Como é sabido, o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal inicia a redação com a frase “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos”. Em razão da presença do termo “remunerada”, há quem defenda que se o servidor não está recebendo salário de uma das funções, ele poderá acumular cargo público. Esta corrente entende que a Carta Maior vedou a acumulação remunerada, sendo permissiva a acumulação sem remuneração.


Ao contrário do entendimento acima esposado, outra corrente[1] sustenta que o termo “acumulação remunerada” previsto no art. 37, inciso XVI, da CF/88 é utilizado no sentido de abranger os cargos, funções ou empregos que por força de seu regimento próprio, são remuneráveis, ou seja, são passíveis de remuneração, sendo irrelevante, portanto, o fato do servidor estar ou não auferindo a remuneração nestes cargos.


Ademais, esta corrente argumenta que a “vedação recai sobre a cumulação não de remuneração ou vencimentos, mas de vínculos com a Administração Pública, que são constituídos pela posse e desconstituídos pela exoneração, aposentadoria, morte, demissão e outras situações, entre as quais não está a licença sem remuneração, em que o laço com o ente público persiste íntegro[2]”.


Saliente-se que o Tribunal de Contas da União - TCU[3] possui enunciado afirmando que “o fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”.


Especificamente acerca do servidor em gozo da licença para tratar de interesses particulares, a Corte de Contas federal[4] respondeu consulta no seguinte sentido: “o servidor em licença para tratar de interesses particulares não pode ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, por incidir, nessa hipótese, no exercício cumulativo vedado pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, pois a acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias (Súmula TCU 246). Em consequência, não é possível a cessão ou a disponibilização de requisição de servidor que esteja licenciado para tratar de interesses particulares, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade dos aludidos institutos, de modo que, para viabilizar a cessão ou a disponibilização da requisição do servidor, é imprescindível a interrupção da licença”.


Portanto, apesar das posições divergentes, em regra, não é possível o servidor acumular cargos públicos fora das hipóteses previstas na Constituição, pelo simples fato de não estar recebendo a remuneração de um deles. De todo modo, deve-se registrar que situações específicas devem ser analisadas em conjunto com a legislação infraconstitucional.


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[1]. STJ – REsp 1742926 [2]. TCE-MG – Consulta nº 1084325 [3]. TCU – Enunciado nº 246. [4] TCU – Acórdão n.º 1809/2023 – Plenário.

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