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Servidor deve devolver benefício previdenciário concedido por liminar reformada.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reforçou seu entendimento acerca da imperatividade de restituição ao erário dos valores recebidos por servidores públicos decorrentes de decisão judicial precária que posteriormente foi reformada. A Corte Superior de Justiça considerou que o funcionário não pode alegar boa-fé visando evitar o ressarcimento de recursos percebidos por força de medida liminar, porquanto a própria natureza deste tipo de decisão não é definitiva.


Posteriormente, em nova assentada, o STJ esclareceu sua deliberação aduzindo que este entendimento aplica-se também aos benefícios previdenciários recebidos por força de medida liminar. Segundo a Corte Superior de Justiça, “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.


Além de citar precedentes da Corte, o Superior Tribunal de Justiça pontuou que, se quando a legislação era pouco calara e deixava margem a dúvidas o Tribunal já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria através da Medida Provisória n.º 871/2019 e da Lei 13.846/2019, as quais modificaram a legislação previdenciária.


Por fim, o STJ afirmou que sua posição não contrariava jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/03/2015), firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.


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