O Superior Tribunal de Justiça – STJ reforçou seu entendimento acerca da imperatividade de restituição ao erário dos valores recebidos por servidores públicos decorrentes de decisão judicial precária que posteriormente foi reformada.
A Corte Superior de Justiça considerou que o funcionário não pode alegar boa-fé visando evitar o ressarcimento de recursos percebidos por força de medida liminar, porquanto a própria natureza deste tipo de decisão não é definitiva.
O STJ distinguiu este posicionamento de outros relacionados, inclusive publicados em edições pretéritas da Revista Gestão Pública Municipal (Assine GRÁTIS). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não se deve confundir a antevista deliberação com o preceito o qual aduz que “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
Outrossim, deve-se distinguir o entendimento em apreço com o postulado o qual afirma que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Desta feita, tendo o agente público recebido valores amparado por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.