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Servidor indiciado por lavagem de dinheiro não pode ser afastado do cargo.

A Lei nº 9.613/98, que dispôs sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, estabeleceu que “em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno” (art. 17-D).

O indiciamento é o ato em que o delegado de polícia, mediante análise técnico-jurídica do fato, indica a autoria, a materialidade e as circunstâncias do crime. Logo, conforme disposição da lei de lavagem de dinheiro, o servidor público que for indiciado deverá ser afastado do cargo, só podendo retornar por decisão judicial fundamentada.

No entanto, o dispositivo supramencionado foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o qual assentou que “a determinação de afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta desse ato administrativo da autoridade policial, viola os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados”.

Segundo o STF, “o indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”.

Por fim, cumpre ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei nº 9.613/98 impede o afastamento automático após indiciamento, não sendo garantia de que, por decisão administrativa em processo administrativo ou mediante decisão judicial, o servidor não poderá ser afastado do cargo.


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