top of page

Servidor municipal pode gozar dois períodos de férias no mesmo ano?

A Constituição Federal assegura que os servidores públicos possuem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º). Entrementes, não obstante a Carta Maior mencionar “férias anuais” poder-se-ia inferir que é vedado usufruto de 02 (duas) férias no mesmo ano?


No âmbito do Poder Executivo federal, o estatuto dos funcionários públicos (Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990) aduz que “o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica” (art. 77). Além disso, a referida norma também assevera que “para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício” (art. 77, § 1º). Nota-se que o estatuto também não normatiza a questão do gozo de 02 (duas) férias no mesmo ano civil.


Em que pese a carência de clareza da legislação federal acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ[1] decidiu que “é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1° do art. 77 da Lei n. 8.112/1990”. Assim, especificamente para os servidores do Poder Executivo federal, é permitido o usufruto de duas férias no ano, desde que, para as primeiras férias, o servidor já tenha completado o período aquisitivo.


De acordo com a Corte Superior de Justiça, “a interpretação que se conferiu ao tema é a de que o servidor público pode usufruir as férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, na conformidade de escala de férias organizada pelo órgão público a que está vinculado, independentemente de isso implicar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, contanto que já tenha cumprido os 12 meses de exercício. Dessa forma, fica expressamente ressalvado que, havendo necessidade do serviço, a Administração Pública deve formalizar sua negativa em decisão fundamentada, na qual demonstre quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor nos períodos solicitados”.


Esse entendimento pode ser aplicado aos servidores públicos municipais, contanto que a legislação local seja similar à federal e não exista previsão normativa em sentido contrário. Por fim, deve-se fazer a ressalta quanto ao valor da indenização devida ao funcionário, caso ele se desligue do serviço público com férias já gozadas sem completar o período aquisitivo.


Saiba mais sobre remuneração e benefícios dos servidores públicos municipais acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

[1] STJ – Resp 1.907.153-CE

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page