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Servidor municipal responsável por pessoa com deficiência tem direito à jornada reduzida.

O Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo Federal (Lei Federal n.º 8.112/1990) prever que será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Do mesmo modo, a referida norma aduz que o horário especial será estendido ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (art. 98).


Essas disposições são embasadas, dentre outros princípios constitucionais, na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo 186/2008 e promulgado por meio do Decreto Federal 6.949/2009.


Assim, embora o antevisto benefícios seja previsto no estatuto federal, o Supremo Tribunal Federal - STF entendeu que a redução da jornada de trabalho pode ser estendida aos funcionários públicos dos municípios, independentemente de norma local dispondo sobre o assunto. Segundo a Suprema Corte, “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990” (RE 1237867 - Tema 1.097).


Concorde o Ministro Ricardo Lewandowski, os servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência têm direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2° e 3°), mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido. Ou seja, "é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. A falta de legislação infraconstitucional não pode servir ou justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência".

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