Servidor público estabilizado é aquele que antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 prestava serviços para a administração pública há pelo menos 5 (cinco) anos. Estes servidores, ainda que tivessem ingressado no serviço público sem concurso, foram estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT/CF/88.
Contudo, não se pode confundir servidor estabilizado com efetivo. A efetividade somente é adquirida após a prévia aprovação em concurso público. Acerca desta distinção, o Supremo Tribunal Federal – STF[1] já se posicionou no sentido de que “independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, inciso II, da Constituição da República”.
Em razão da diferenciação entre estabilidade e efetividade, defende-se que a vinculação ao regime próprio de previdência dos municípios somente é devida aos servidores efetivos, nos moldes do art. 40 da CF/88. Isto significa que, em tese, os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT deveriam estar vinculados ao regime geral de previdência social (INSS).
Conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT[2], “não é possível o ingresso, no RPPS, de servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e não efetivos, já filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tendo em vista que sem a efetividade no serviço público esses servidores detêm apenas o direito à estabilidade e respectiva permanência no cargo ocupado, não implicando no acesso a direito de filiação ao regime próprio”.
Entretanto, não foi isso o que aconteceu na prática em diversos municípios brasileiros, pois vários servidores públicos estabilizados e não efetivos permaneceram contribuindo para o regime próprio municipal.
Passado o tempo, estes servidores começam a solicitar suas aposentadorias e, para surpresa de muitos, o benefício está sendo negado pelo Instituto Próprio de Previdência sob o argumento de que eles devem se aposentar pelo INSS, em virtude da sua não efetividade.
De certo modo, assiste razão aos Institutos Próprios de Previdência, pois o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional dispositivo de lei estadual que previa a vinculação dos servidores estabilizados ao regime próprio de previdência. Segundo o STF[3], “o art. 3º, inciso I, parte final, da Lei Complementar nº 54, de 31/12/01, do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 138, de 26/6/08, promove ampliação do rol previsto no art. 40 da Constituição Federal ao determinar que estão incluídos no regime próprio de previdência também os ‘servidores declarados estáveis, nos termos da Constituição estadual’, expressão que acaba por abranger servidores estabilizados, embora não efetivos, de que trata o art. 19 do ADCT. Portanto, o preceito em tela viola o art. 40 da Constituição Federal, norma de absorção obrigatória pela legislação infraconstitucional, consoante jurisprudência da Suprema Corte”.
Na mesma esteira, a Corte Suprema[4] também considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Diante dessas deliberações, como ficam os servidores estabilizados que contribuíram durante toda vida para o regime próprio? Será que o INSS vai conceder o benefício a estes servidores, mesmo sem contribuição para o regime geral? Ainda que possa haver compensação entre os regimes geral e próprio das contribuições dos servidores, como fica a situação daqueles que contribuíram acima do teto do regime geral? Será que o Instituto Próprio devolverá essas contribuições? Será que o INSS vai pagar aposentadorias acima do teto do regime geral para estes servidores?
Visando diminuir os prejuízos aos servidores admitidos sem concurso público antes de 1988, notadamente os estabilizados, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ADI 5111/RR) e da ADPF 573, ressalvando aqueles servidores abrangidos pelas normas inconstitucionais que até o dia das publicações das decisões já estavam aposentados ou preenchiam os requisitos para a aposentadoria. Ou seja, estes funcionários, mesmo não efetivos, poderiam se aposentar pelo RPPS.
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[1]. STF - ADI 100 e ADI 114. [2]. TCE-MT - Processo nº 11.795-1/2016. Parecer nº 38/2016. [3]. STF - ADI 5111/RR [4] STF – ADPF 573