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Servidor não age de boa-fé quando conhece a irregular acumulação de cargos.

O estatuto dos servidores públicos federais (Lei Federal n.º 8.112/1990) estabelece que, uma vez detectada a acumulação indevida de cargos públicos, a autoridade competente deverá notificar o servidor para que este apresente a opção por um dos cargos. Em caso de inércia, deverá ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da conduta do funcionário (art. 133).


Em seguida, a citada norma assevera que “a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo” (art. 133, § 5º).


Em razão destes dispositivos, alguns gestores consideram que se o servidor, mesmo acumulando cargos públicos de maneira irregular, optar por uma das funções, agirá de boa-fé e não sofrerá qualquer punição. Em razão deste entendimento, que na prática não acarreta qualquer punição, alguns servidores públicos, embora saibam da impossibilidade geral de acumular cargos, optam por acumular face a carência de penalidade disciplinar efetiva.


Todavia, deve-se ressaltar que existem órgãos públicos que penalizam o funcionário, mesmo ele tendo optado por um dos cargos, notadamente quando constatado que o agente detinha conhecimento acerca da vedação.


Este caso ocorreu no âmbito do próprio órgão federal de controle externo (TCU), que aplicou penalidade de suspensão de 45 dias, após o devido processo administrativo disciplinar, a um funcionário que exercia irregularmente dois cargos públicos, não obstante o servidor ter alegado que exerceu a opção por um deles antes da notificação da Corte de Contas federal.


Na visão do Tribunal de Contas da União – TCU, “a presunção de boa-fé de que trata art. 133, § 5º, da Lei 8.112/1990 aplica-se apenas a servidor que desconhece o caráter ilícito da acumulação. Quando as circunstâncias do caso concreto demonstram a intenção de burlar a vedação constitucional de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ocultando-a da Administração, afasta-se a presunção relativa de boa-fé, com a consequente responsabilização do servidor”.


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