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Servidor público demitido pode voltar ao serviço público.

A demissão do servidor público consiste na maior penalidade administrativa que pode ser imputada a um funcionário. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/90 estabeleceu que “a demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos” (art. 137).

Em que pese o dispositivo acima estipular o prazo de impedimento do servidor demitido ocupar novo cargo federal (cinco anos), a mesma norma previu hipóteses de demissão sem possibilidade de retorno ao serviço público. Consoante o parágrafo único do art. 137, “não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI”.

Ou seja, caso o servidor pratique crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos, corrupção ou dilapidação do patrimônio nacional, ele será demitido do serviço público sem possibilidade de retorno (na esfera federal).

Entretanto, ao analisar a constitucionalidade do dispositivo supramencionado, o Supremo Tribunal Federal (Min. Gilmar Mendes) entendeu que “embora a vedação à imposição de penas perpétuas (artigo 5º, inciso XLVII, da CF/88) se refira a sanções penais, é possível estender essa garantia às sanções administrativas, em razão do vínculo entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal”. Sob este fundamento, o STF julgou inconstitucional o dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990, parágrafo único do art. 37) que proibia o retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão.

Saliente-se que, como a norma não fixou um prazo máximo para que seja possível o servidor retornar ao serviço público, o STF decidiu oficiar o Congresso Nacional para alterar a legislação. De todo modo, enquanto a Lei nº 8.112/93 não é modificada, o Min. Gilmar Mendes citou outros dispositivos legais que podem balizar o prazo de retorno do servidor demitido, tais como: o prazo de suspensão de direitos políticos por até dez anos para atos de improbidade; a inelegibilidade por oito anos, constante da Lei da Ficha Limpa, para os casos de condenação por crimes cometidos contra a administração pública; ou o prazo de reabilitação penal de dois anos após a extinção da pena (artigo 93 do Código Penal).


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