A Reforma Administrativa promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 alterou diversos dispositivos constitucionais. Dentre eles, destaca-se o inciso XIII do art. 37 o qual assentou que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Acrescente-se que a referida Emenda excluiu do artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, a regra que assegurava a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Percebe-se que o intuito evidente da Emenda foi acabar com as vinculações ou equiparações automáticas da remuneração das diversas carreiras do serviço público.
Contudo, antes da EC 19/98 era comum a legislação infraconstitucional e até mesmo as Constituições Estaduais estabelecerem equiparação de vencimentos. Foi o caso da Constituição do Estado do Maranhão que estabeleceu a isonomia de vencimentos entre diversas carreiras jurídicas, inclusive entre procuradores e delegados.
Ao analisar essa norma antes do advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o Supremo Tribunal Federal não vislumbrou inconstitucionalidade. Contudo, em novo julgamento após a EC 19/98, o STF decidiu que os dispositivos da legislação maranhense que equiparavam a remuneração dos servidores públicos não foram recepcionados pela Constituição Federal (EC 19/98).
Portanto, qualquer norma municipal que estabeleça equiparação de remuneração entre carreiras do serviço público é inconstitucional, ainda que tenha sido criada antes do advento da Emenda Constitucional nº 19/98. Neste último caso, fala-se, tecnicamente, que não houve recepção pela Carta Maior.
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