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Servidor público ocupante de cargo em comissão pode receber hora extra?

Os cargos comissionados são estruturas previstas em lei que devem ser ocupadas por servidores de confiança da autoridade competente mediante sua livre vontade. Ou seja, a autoridade nomeia e exonera os servidores consoante sua livre consciência, não necessitando concurso público nem ao menos processo seletivo simplificado, devendo, todavia, atender aos princípios regulamentadores da pública administração.


Esses cargos são destinados para funções de chefia, direção e assessoramento, conforme previsão estabelecida no art. 37, inciso V, da Constituição Federal. Essas funções estão diretamente associadas com a necessidade de o gestor público conseguir implantar seu projeto político administrativo.


Portanto, em razão do regime jurídico a que estão submetidos, a natureza das funções que exercem e o vínculo de confiança com a autoridade competente, os ocupantes dos cargos comissionados, em geral, não possuem direito ao recebimento de horas extras. Normalmente estes cargos possuem remuneração superior aos demais, devido a sua característica de serem destinados a funções de direção, chefia e assessoramento. Desta forma, o plus na remuneração visa suprir a dedicação exclusiva e o tempo integral dedicado pelos ocupantes dos cargos comissionados as suas funções. Ademais, geralmente os servidores comissionados não se sujeitam ao controle de jornada de trabalho, impossibilitando a aferição de carga horária e, consequentemente, pagamento de horas extras.


A remuneração superior para os cargos comissionados justifica-se também pelo fato destes cargos possuírem como pressuposto o exercício de competências decisórias e o poder hierárquico. Essas atribuições são típicas das funções de direção e chefia, as quais estão ligadas, respectivamente, ao nível estratégico e tático do órgão público


Vários Tribunais de Contas coadunam com esse entendimento considerando irregular o pagamento de horas extras aos ocupantes de cargos comissionados, a exemplo do TCE-SP[1], TCE-ES[2], TCE-PR[3], TCE-MT[4] e TCE-MG[5]. Inclusive, as Cortes de Contas[6] condenam os beneficiários a ressarcirem os cofres públicos devido ao recebimento irregular de horas extras.


No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ[7], ao responder consulta sobre o tema, aduziu que “o pagamento de horas extraordinárias a servidores públicos que exerçam cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, ligados a funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal, não harmoniza com as natureza de tais cargos, os quais demandam disponibilidade e dedicação integrais, decorrentes da absoluta confiança conferida aos mesmos, inconciliável com qualquer regime de registro e fiscalização de horário de trabalho”.


Entrementes, deve-se registrar que essa regra não é absoluta, pois quando se constatar no caso concreto desvio de função, acumulação de atribuições, exercício de atividades estranhas ao cargo ou jornada de trabalho acima do convencional (desde que haja registro de ponto), é possível defender que o servidor ocupante de cargo comissionado fara jus a hora extraordinária de trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.


Com efeito, concorde posição do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE[8], “o servidor público que exerce cargo comissionado, salvo situações excepcionais autorizadas expressamente em lei, não faz jus ao pagamento de horas extras. O pagamento de horas extraordinárias a servidores públicos que exerçam cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, ligados a funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal, não harmoniza com a natureza de tais cargos, os quais demandam disponibilidade e dedicação integrais, decorrentes da absoluta confiança conferida aos mesmos, inconciliável com qualquer regime de registro e fiscalização de horário de trabalho”.


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[1]. TCE-SP – Processo nº TC-800163/613/04. [2]. TCE-ES – Acórdão nº 1490/2017. [3]. TCE-PR – Prejulgado nº 25. [4]. TCE-MT – Acórdão nº 2101/2005. [5]. TCE-MG – Consulta nº 832.362. [6]. TCE-PB – Processo nº 04553/08. [7] CNJ – Consulta n.º 0000028-12.2011.2.00.0000. [8] TCE – CE – Resolução n.º 6986/2022.

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