Como é cediço, a Constituição Federal permite, em casos específicos, a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, desde que exista compatibilidade de horários. Essa acumulação pode ocorrer tanto no âmbito federal, estadual ou municipal. Assim, é possível, por exemplo, um servidor ocupante de cargo técnico no Poder Executivo Federal exercer a função de professor no município. Nesta hipótese o funcionário receberia a remuneração de ambos os cargos.
Entrementes, especificamente no que diz respeito ao acúmulo de auxílio alimentação dos dois cargos, embora se possa inferir que também há permissividade de acumulação, deve-se ponderar o que reza a legislação, posto que algumas normas vedam o acúmulo.
Com efeito, na esfera federal, a Lei n.º 8.460, de 17 de setembro de 1992, estabeleceu que o Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Além disso, a referida norma determinou que o servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção (art. 22, § 2º).
Inobstante a mencionada lei se aplicar aos servidores públicos federais, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “é ilegal o recebimento do auxílio-alimentação de mais de uma fonte, independentemente da esfera de governo pagadora”. No caso analisado, a Corte de Contas federal reputou irregular o recebimento cumulativo de auxílios decorrentes de cargos acumuláveis na União e no Estado.
Portanto, percebe-se que a cumulatividade lícita de cargos, empregos ou funções públicas prevista pela Constituição Federal não assegura ao servidor o recebimento integral de todos os benefícios de cada cargo.
Por fim, malgrado o sobredito entendimento, cabe destacar que a matéria pode ganhar contornos diferentes no caso de acumulação de cargos dentro do mesmo Ente, notadamente se a legislação autorizar a acumulação dos benefícios.
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[1] TCU – Acórdão n.º 1101/2023 – Plenário.