Sempre que o servidor público sentir que o seu direito à aposentadoria não foi reconhecido integralmente pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou pelo Regime Geral de Previdência Social - RPGS, ele poderá pleitear o benefício securitário junto ao Poder Judiciário.
Todavia, em algumas ocasiões, é possível que, concomitantemente ao reconhecimento do direito à aposentadoria pela justiça, a autarquia previdenciária também admita a percepção da inativação. Nessa circunstância, o funcionário público teria seu direito reconhecido tanto administrativa como judicialmente. Caso a fundamentação e o valor dos proventos sejam o mesmo, não existe mais discussões, pois o servidor não teria prejuízo. Contudo, se os benefícios forem diferentes, o funcionário tem o direito de optar pelo auxílio mais vantajoso.
Acerca dessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.767.789-PR) decidiu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
De acordo com a Corte Superior de Justiça, "o segurado poderia receber somente a aposentadoria mais antiga, mas se deve reconhecer que ele não pode ser penalizado ante a peculiaridade do caso concreto, notadamente por ter sido obrigado a esperar, por culpa do INSS, o resultado do pleito da aposentadoria na esfera judicial, incorretamente indeferida pela autarquia. Assim, a boa-fé do segurado e o erro administrativo na análise concessória permitem-lhe a opção por um dos benefícios, o que não seria possível em situação corriqueira de pedido de nova aposentadoria. Se o segurado optar pelo benefício mais antigo, é aquele que deverá ser implantado, e se optar pelo benefício administrativo, mais recente, somente este ele irá receber, não havendo falar em obter parcelas pretéritas do benefício judicial".
Ademais, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.
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