O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 8.112/1990), cujas disposições são replicadas em diversos estatutos municipais, estabelece que é proibido ao servidor “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário” (art. 117, inciso X). Todavia, se o funcionário estiver em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ele poderá ser sócio (não administrador) de uma entidade privada?
Com efeito, “ao funcionário sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva é proibido exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividades particulares de caráter empregatício profissional ou público de qualquer natureza” (art. 4º do Decreto n.º 60.091/1967). Porém, embora o referido decreto não mencione expressamente, essa vedação não impede o servidor de ser sócio cotista de uma empresa privada.
Essa questão foi abordada pelo Tribunal de Contas da União – TCU[1] quando assentou que “a participação de servidor em empresa privada na condição de sócio cotista não é empecilho a que ele se submeta ao regime de dedicação exclusiva, uma vez que tal participação não se confunde com o exercício de outra atividade remunerada, situação esta vedada pelos arts. 14 e 15 do anexo ao Decreto 94.664/1987”.
Malgrado a aludida deliberação tenha se referido aos casos do Decreto n.º 94.664/1987 (Professores), não se vislumbra empecilho, em geral, para aplicação do mencionado entendimento aos demais servidores que estejam em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
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[1] TCU – Acórdão n.º 8014/2022 – Primeira Câmara.