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Servidor público com horário reduzido deve receber ao menos um salário mínimo.

O Chefe do Poder Executivo do Município possui competência para fixar a jornada de trabalho dos funcionários públicos, inclusive estabelecendo horários diferenciados com remuneração proporcional. Assim, é possível haver servidores ocupantes de mesmo cargo, com carga horária distinta e salários diferentes, sempre proporcional ao número de horas trabalhadas.


Todavia, diferentemente de alguns trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e até mesmo contratados por tempo determinado, os servidores ocupantes de cargo efetivo não podem receber menos do que um salário mínimo, mesmo que estejam com jornada de trabalho reduzida.


Esta foi a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis: “é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.


O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas, aprovadas em concurso público, que cumpriam jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.


A Suprema Corte, contudo, entendeu que as referidas servidoras não poderiam receber abaixo do mínimo, face a eventual impossibilidade de acumulação de cargos públicos para aumentar a renda ou em virtude da Constituição Federal assegurar o salário mínimo a todos os servidores públicos (art. 39, § 3º).


Segundo o Relator da ação, Min. Dias Toffoli, eram servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade. Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição Federal e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.


Por fim, deve-se frisar que, para o Relator, esse entendimento se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.


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