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Servidor público deve pagar o prejuízo decorrente de acidente de trânsito.

Quando ocorre algum tipo de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, o patrimônio público sofre prejuízo. Dessa forma, o responsável por esta ação deverá, via de regra, ressarcir o poder público pelo dano gerado ao erário[1]. Para isso, é imprescindível que a autoridade competente instaure o devido processo administrativo ou uma tomada de contas especial com o fito de quantificar o dano e apurar as responsabilidades[2].

 

As pessoas habilitadas para dirigir os veículos oficiais não são automaticamente responsabilizadas em caso de acidente envolvendo estes automóveis. Para que ocorra o dever de ressarcimento, alguns pressupostos devem estar presentes, tais como: demonstração de dano ao erário, quantificação do prejuízo, nexo causal entre a conduta e o dano e a identificação dos responsáveis[3].

 

Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU[4], “aliado ao débito, deve estar configurada uma conduta culposa ou dolosa de um agente público. Dessa forma, um ou mais responsáveis pelo prejuízo quantificado devem existir, e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano deve ficar caracterizada. Esse responsável (ou esses responsáveis) precisa estar perfeitamente identificado, tendo em vista que o ressarcimento aos cofres públicos será cobrado dele”.

 

Em outra assentada, a Corte de Contas federal[5] decidiu que “evidenciada culpa de agente público no uso de veículo da Administração, os prejuízos decorrentes de acidente de trânsito por ele provocado sujeitam-no à recomposição, mediante tomada de contas especial, dos valores desembolsados pelo erário para a reparação dos danos causados”.

 

Outrossim, na esteira dos posicionamentos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina -TCE/SC[6] e do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT[7], compete ao prefeito ou autoridade correspondente, no âmbito municipal, adotar as medidas necessárias para ressarcir o dano causado ao erário em função de acidentes envolvendo carros oficiais, sob pena de repercussão negativa nas suas contas[8], inclusive com possível imputação de débito.

 

Além desses aspectos, deve-se observar se o prejuízo causado ao erário já não foi ressarcido mediante outras ações, inclusive na esfera civil ou criminal. Esta verificação visa evitar o enriquecimento ilícito da administração pública através de duplo ressarcimento do dano.

 

Por fim, cumpre ressaltar que se estiverem presentes alguns atenuantes ou excludentes de responsabilidade, tais como caso fortuito ou força maior, o dever de ressarcimento do condutor que deu causa ao acidente poderá ser reduzido ou suprimido.


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[1]. TCE-MG – Tomada de Contas Especial nº 680.993

[2]. TCE-SP - Processo nº 002604/026/12.

[3] TC-DF - Processo nº 26969/2016.

[4] TCU - Manual de Análise e Instrução de TCE. Disponível em: http://www.tcu.gov.br

[5] TCU – Acórdão n.º 6084/2022 – Primeira Câmara.

[6]. TCE-SC – Processo nº 13/00720015.

[7]. TCE-MT - Processo nº 25511-4/2017.

[8]. TCE-MG – Tomada de Contas Especial nº 700842.

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