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Servidor público efetivo pode acumular função temporária?

A Constituição Federal afirma que a vedação a acumulação de cargos públicos estende-se a empregos e funções (art. 37, inciso XVII). Portanto, os servidores contratados temporariamente, em razão de exercerem uma função pública, estão sujeitos às restrições impostas pela Carta Maior.

 

Assim, pode-se dizer que, via de regra, o servidor municipal ocupante de cargo efetivo somente poderá exercer uma outra função pública temporária nos casos previstos na Carta Maior (dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas), e desde que exista compatibilidade de horários.

 

Essa posição é ratificada pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT[1], o qual orienta que “a contratação temporária de servidor efetivo só é possível quando os vínculos decorrentes do cargo efetivo e da função temporária se enquadrarem em uma das hipóteses constitucionais de acumulação de cargos públicos, conforme disciplinado pelo art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, e desde que observados todos os demais requisitos para a contratação temporária”.

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO[2] decidiu, ao tratar da acumulação de função pública inacumulável, que: “caberá ao servidor público estável aprovado em processo seletivo optar pelo exercício do cargo efetivo ou da função pública temporária inacumulável. Caso opte pela função pública temporária, o servidor deverá requerer a exoneração do cargo público efetivo, rompendo imediata e definitivamente o vínculo com cargo público de origem, sem possibilidade de recondução, o qual deverá ser preenchido por servidor efetivo, aprovado em concurso público, como regra”.

 

Em que pese os entendimentos precedentes ser a regra geral, a legislação local regulamentadora das contratações por tempo determinado pode restringir ou impedir a acumulação do cargo público com a função temporária. No âmbito Federal, a Lei n.º 8.745/93 afirma que “é proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas” (art. 6º). Isto significa que o servidor efetivo municipal não pode acumular uma função temporária federal, salvo nas hipóteses excepcionais fixadas pela norma federal (§1º, incisos I e II do art. 6º).

 

Do exposto, ainda que a Constituição Federal preveja a possibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções, deve-se analisar também a legislação local para se certificar da regularidade do acúmulo.


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[1]. TCE-MT - Contratação por Tempo Determinado: orientação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Cuiabá. PubliContas. 2014. Pág. 28

[2] TCE – RO – Consulta. Processo 00463/2023.

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