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Servidor público municipal deve compensar as faltas justificadas?

Quando o servidor público falta ao trabalho sem apresentar qualquer justificativa, é sabido que o dia não laborado será descontado do seu salário. Entretanto, quando a ausência é justificada, restam dúvidas quanto à necessidade do funcionário compensar posteriormente a falta, bem como quanto ao desconto da remuneração.


No caso dos funcionários públicos federais, a Lei n.º 8.112/1990 aduz expressamente que o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado (art. 44, inciso I). Ademais, a norma também prever que o servidor perderá a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos e ausências justificadas, salvo as faltas para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento, falecimento de familiar, participação no júri, licenças etc. (art. 44, inciso II c/c arts. 81, 97 e 102). Logo, infere-se que se a falta não decorrer dos casos previstos em lei, o servidor perderá proporcionalmente parte do salário, ainda que a ausência seja justificada. Outrossim, a referida Lei n.º 8.112/1990 assevera que “as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício” (parágrafo único do art. 44).


Entrementes, a legislação local pode fixar regras diferentes das acima transcritas. Por exemplo, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul – TCE/MS, ao regulamentar o controle e o registro da frequência, a jornada de trabalho e o banco de horas e plantão para servidores do seu quadro de pessoal, estabeleceu que as ausências abonadas e as faltas justificadas, conforme condições e limites estabelecidos (02 faltas no mês), não necessitavam de compensação e serão consideradas como presença ao serviço.


Já o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo/SP (Lei n.º 8989/1979) prever que o funcionário perderá “o vencimento correspondente aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados, no caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas” (art. 92, inciso III). Contudo, a referida norma municipal afirma que “poderão ser abonados 6 (seis) dias de falta ao serviço por ano, limitados a 01 (uma) por mês, mediante motivo justificado e a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço após a falta”.


Portanto, tomando como base a supracitada norma federal, que é replicada por boa parte dos municípios, tem-se que os servidores devem compensar as faltas, ainda que justificadas, exceto se a ausência for legalmente prevista, facultando as chefias imediatas dispensarem a compensação nas situações de caso fortuito ou força maior. Caso não exista a compensação, deve-se, em regra, descontar o dia não trabalhado da remuneração.


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