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Servidor público municipal pode receber auxílio funeral?

O auxílio funeral consiste, basicamente, em um benefício pecuniário concedido ao parente do servidor público (cônjuge, filho, etc.) em razão do seu falecimento. O valor do benefício pode variar, mas na maior parte dos casos equivale a um mês de salário.

 

Na esfera federal, a Lei n.º 8.112/1990 (Estatuto dos servidores públicos civis da União) prever que o auxilio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. O auxílio é pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Além disso, se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Outrossim, a referida norma aduz que, em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

 

Observa-se que, similarmente à norma federal, não há impedimento para que os familiares dos servidores públicos municipais recebam o auxílio funeral, desde que exista lei municipal prevendo a benesse. Inclusive, o aludido benefício também pode ser concedido aos funcionários do Poder Legislativo do Município.

 

Ao responder consulta sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] decidiu que: “o benefício do auxílio-funeral pode ser concedido aos vereadores e aos servidores da Câmara Municipal, por se tratar de benefício de natureza assistencial e que decorre da autonomia administrativa, orçamentária e financeira do Poder Legislativo, a depender da política de gestão de pessoal adotada no órgão. Para a concessão do auxílio-funeral, é necessário que haja previsão em resolução, previsão orçamentária da despesa, autorização na lei de diretrizes orçamentárias, e observância ao princípio da preexistência do custeio, previsto no art. 195, § 5º, da Constituição da República de 1988”.

 

Por fim, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, a função comissionada deverá compor a remuneração do servidor para fins do pagamento do auxílio funeral. Segundo a Corte de Contas federal[2], “a função comissionada deverá compor a remuneração do servidor por ocasião do usufruto de benefícios previdenciários, tais como: licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença à adotante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço, auxílio-funeral e auxílio-reclusão, observado, quanto ao auxílio-reclusão, o disposto no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98”.


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[1] TCE – MG. Processo n.º 1144683 – Consulta. Tribunal Pleno. Deliberado em: 06/12/2023.

[2] TCU – Acórdão n.º 294/2004 – Plenário.

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