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Servidor público não tem direito adquirido ao regime de teletrabalho.

O regime de trabalho a distância possibilita ao servidor público executar suas funções fora do ambiente físico da entidade pública. Neste regime de trabalho o controle da prestação do serviço e feito, em regra, através do cumprimento de metas previamente estipuladas. Portanto, em geral, o teletrabalho somente pode ser exercido por servidores cujo trabalho possa ser mensurado por metas.


Ademais, ainda que o órgão público possua norma regulamentadora do teletrabalho, este regime constitui uma discricionariedade administrativa. Ou seja, a administração não tem obrigação de implementá-lo como também pode revogá-lo a qualquer momento. Assim, o servidor público não possui direito adquirido a trabalhar permanentemente em teletrabalho.


Com efeito, segundo a Resolução n.º 227, de 15 de junho de 2016, que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, “a realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos do Poder Judiciário e dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor”.


Ademais, mesmo no caso de carência de regulamentação, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “a não observância das regras e procedimentos dispostos no Decreto 11.072/2022 e na IN-SGP 65/2020 impõe a adoção do regime de trabalho presencial, com controle de ponto. O teletrabalho é ferramenta de gestão que deve estar conectada com as peculiaridades da atuação de cada instituição, bem como com os resultados almejados e o interesse público a ser efetivamente alcançado, não constituindo, portanto, direito adquirido dos servidores públicos”.


Por fim, não se pode confundir direito adquirido com o preenchimento dos requisitos para enquadramento no regime de teletrabalho mediante processo seletivo interno, posto que, nesta última hipótese, em geral, o servidor que cumprir todos os critérios definidos pelo órgão em seleção interna tem “direito” a laborar à distância.


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[1] TCU – Acórdão n.º 2564/2022 – Plenário.

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