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Servidor público pode criticar o prefeito nas redes sociais?

Sem dúvida, o direito à livre manifestação de pensamento constitui uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal, abrangendo inclusive os servidores públicos, podendo estes expressarem suas opiniões, mesmo políticas, seja nos meios tradicionais de comunicação ou através das redes sociais e demais mídias da internet.


Todavia, devido á condição de funcionário vinculado ao governo ou órgão público, a manifestação dos servidores deve ser contrabalanceada com os seus deveres funcionais. Não se pode olvidar que os servidores, além da obrigação de serem leais às instituições a que servirem, são proibidos de promoverem manifestação de desapreço sobre a repartição (art. 116, inciso II e art. 117, inciso V, da Lei Federal n.º 8.112/1990).


Esta possível restrição de opinião ou censura, como denominam alguns, também se aplica ao setor privado, haja vista que a própria Justiça do Trabalho reconhece que os trabalhadores podem ser demitidos por justa causa caso suas manifestações comprometerem a imagem e honra das firmas em que laboram.


Este tema ganhou muita relevância com a intensificação do uso das redes sociais. Se antes as manifestações dos servidores públicos tinham alcance limitado e eram efêmeras, nos dias atuais, as críticas postadas nas mídias sociais, além de possuírem abrangência bem superior, também podem se eternizar. Diante deste cenário, é cada vez mais comum órgãos da administração pública regulamentarem a utilização pelos servidores públicos das redes sociais. No âmbito federal, a Controladoria Geral da Unão – CGU, editou a Nota Técnica n.º 1.556/2020 a fim de regulamentar e determinar a amplitude do art. 116, inciso II e art. 117, inciso V, da Lei Federal n.º 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais).


A referida norma, ponderou que os servidores públicos são livres para expressar suas opiniões nas redes, mas críticas a programas, ações ou à hierarquia governamental (prefeito, secretários, chefe imediato, etc.) pode, em alguns casos, expor a instituição nas mídias sociais e danificar o seu ecossistema político. Nesta última hipótese, os servidores podem correr riscos de punições, seja advertências ou a pena máxima de demissão, dependendo da gravidade da conduta.


A Nota Técnica também pontua que “o limite entre o pessoal e o profissional está cada vez mais tênue. E justamente por esta razão é preciso ter cuidado redobrado, porque a partir do momento em que uma pessoa torna públicas opinião e expressão, ela também assume os riscos, responsabilidades e consequências sobre estas informações, e isso vale também para o universo digital”.


Sempre é bom destacar que o fato de existir “limitações” na manifestação de opiniões dos funcionários do governo, não significa dizer que estes devam ser coniventes com a constatação de condutas ilegais de seus superiores e colegas de trabalho. Contudo, a detecção de atos inapropriados pelo servidor não o autoriza, necessariamente, a disseminar em massa essa informação, especialmente quando o caso ainda não tiver sido julgado pelas autoridades competentes. Desta feita, nestas situações, a melhor alternativa é o funcionário reportar as condutas inapropriados mediante os meios formais de denúncias ou representações.


A fim de nortear a atuação dos servidores públicos municipais nas redes sociais, reproduzimos a seguir orientações constantes de cartilha produzida pela Controladoria Geral da União – CGU, com os seguintes pontos em destaque: I - O servidor público deve evitar a disseminação em redes sociais de opinião contrária a do órgão ou de informações e impressões pessoais que possam de alguma maneira afetar a reputação da Instituição; II - O servidor público deve ter preocupação com a imagem do órgão. III - O servidor deve ter cautela em publicações em redes sociais, como comentários e postagens que possam difamar colegas ou atingir a própria credibilidade da instituição, especialmente quando as informações não vierem acompanhadas de embasamento probatório. IV - O servidor deve conscientizar-se que existem canais internos para a formulação de críticas, reclamações, sugestões e denúncias. V - As críticas inapropriadas ao órgão em redes sociais podem caracterizar: descumprimento do dever de lealdade às instituições (art. 116, II, da Lei nº 8.112/90) e desobediência a normas legais e regulamentares (art. 116, III, da Lei nº 8.112/90).


Por fim, cumpre destacar que, devido a controvérsia que o tema está suscitando, a questão já foi levada para a análise do Supremo Tribunal Federal – STF, pois o Partido Verde (PV) ajuizou uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 876, pedindo para que fosse assegurada ampla liberdade de expressão aos servidores públicos. Segundo o PV, impedir manifestações negativas ao órgão ao qual pertence é uma grave violação ao sistema de direitos fundamentais.


Na ação, há pedido de liminar para suspender a aplicação da nota técnica citada alhures e os demais expedientes disciplinares instaurados com base na interpretação dos dispositivos da Lei 8.112/1990 conferida pela CGU.A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6499, que questiona a nota técnica.


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