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Servidor público pode receber “salário esposa”?

As legislações regionais e locais que regulamentam as remunerações e benefícios dos servidores públicos sempre surpreendem pela suas excentricidades, notadamente aquelas normas elaboradas antes da Constituição Federal de 1988. Desta feita nos referimos ao denominado “salário esposa”, benefício previsto em leis do Estado de São Paulo e do Município de São Simão/SP que consistia, basicamente, em verba paga aos funcionários casados cujas esposas não exerciam atividade remunerada.


Evidentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF[1] ao ser questionado sobre a constitucionalidade das normas, notadamente no tocante a não recepção pela atual Carta da República, decidiu que “o pagamento de salário-esposa a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade”.


De acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, “o estabelecimento de vantagens pecuniárias diferenciadas a servidores públicos somente se justifica diante de critérios razoáveis e que tenham como fim último o alcance do interesse público. Evidentemente, as vantagens financeiras que compõem a remuneração dos agentes públicos devem guardar correlação com o cargo, suas atribuições, devendo haver contrapartida dos beneficiários”.


Embora a decisão se refira a um benefício específico, pode-se inferir que as demais benesses similares, desprovidas de razoabilidade e que possuam como fundamentos critérios injustificáveis, também devem ser consideradas irregulares.


Por fim, cabe destacar que a Corte Suprema, malgrado considerar o salário esposa inapropriado, deliberou que os benefícios já pagos não necessitavam ser devolvidos.


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[1] STF – ADPF n.º 860 e 879.

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