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Servidor público tem direito ao 14º salário?

A Constituição Federal elenca alguns dos direitos sociais de todo trabalhador, dentre eles encontra-se o décimo terceiro salário (art. 7, VIII). O direito ao décimo terceiro salário é extensível aos servidores públicos consoante parágrafo terceiro do art. 39 da Carta Magna.

Nota-se que não há previsão constitucional expressa para o pagamento de um décimo quarto (14º) salário. Contudo, o rol de benefícios previstos no art. 7º da CF/88 não é taxativo, de modo que é possível a previsão legal de benefícios não elencados na Constituição da República.

Porém, a fixação de benefícios fora da previsão constitucional deve guardar congruência com os princípios da administração pública, especialmente a moralidade e razoabilidade.

É justamente em razão dos princípios que regem o setor público que alguns Tribunais de Contas consideram irregular o pagamento do décimo quarto salário aos funcionários públicos, ainda que este benefício venha com nomenclatura diversa, como gratificação de aniversário ou gratificação extra de férias.

Segundo entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, “é defeso o pagamento de verba denominada 14º salário a qualquer agente público, pois é incompatível com o sistema remuneratório brasileiro, que adota como padrão a contraprestação mensal pelo serviço prestado”. Na visão do TCE-MG, “é imprópria, em qualquer caso, a utilização da nomenclatura 14º salário, devendo o pagamento de verba assim denominada e autorizada por lei adequar-se ao modelo remuneratório e aos limites constitucionais, vedada a previsão em regime de subsídio”.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas de São Paulo asseverou que o pagamento de 14º salário, ou ‘gratificação aniversário’ aos servidores municipais, embora previsto em Lei, não pode ser aceito, pois afronta o princípio da razoabilidade.

Portanto, segundo a jurisprudência dominante, não é possível o pagamento do décimo quarto salário aos servidores públicos.


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