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Servidor que acumula gratificação por participação em comissões pode receber hora extra.

A gratificação por participação em comissão é uma verba percebida por servidores públicos que, além de exercerem as atribuições normais do cargo, também laboram junto a alguma comissão. Por exemplo, o funcionário pode, além de receber sua remuneração natural, ganhar uma gratificação por ser membro da comissão permanente de licitação.


Por sua vez, a remuneração do serviço extraordinário, prevista no art. 7, inciso XVI, da Constituição Federal, consiste no pagamento adicional devido ao trabalho superior à jornada de trabalho.


Nesse sentido, o fato de o funcionário acumular as funções do cargo de origem com a gratificação por participação em comissões não impede o recebimento de horas extras. Com efeito, segundo o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1], “é possível cumular o pagamento de gratificações por participação em comissões, desde que previstas em lei, com as horas extras laboradas por servidor público. A jornada extraordinária deverá observar sempre os mandamentos constitucionais e ajustar-se às especificidades estatutárias ou contratuais, devendo ainda ser adequadamente motivada, explicitando-se na sua justificativa a necessidade do serviço e o interesse público, sendo vedada a sua habitualidade”.


Em que pese o transcrito entendimento, cabe ressaltar que se o servidor exercer as funções da comissão dentro da jornada de trabalho comum, percebendo gratificação por isto, considero que o pagamento de hora extra pode ser revisto, posto que, nesta circunstância, a acumulação de nova função no mesmo horário de trabalho prejudica o mister natural do cargo de origem.


Por fim, também é importante destacar que o exame do caso concreto, sopesando a legislação local, poderá ensejar posições distintas ou singulares.


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[1] TCE-MG – Processo n.º 11202206 – Consulta. Tribunal Pleno. Deliberado em: 26/04/2023.

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