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Servidor reintegrado ao cargo tem direito a receber todas as vantagens?

Nos termos do estatuto dos servidores públicos federais (Lei n.º 8.112/1990), cujas disposições são replicadas em diversos estatutos municipais, a reintegração “é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens” (art. 28).


Não obstante o sobredito dispositivo mencionar que o funcionário público reintegrado em função de demissão irregular ter direito ao recebimento de “todas as vantagens”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ aponta no sentido da não percepção dos benefícios decorrentes do efetivo exercício do cargo.


Segundo a Corte Superior de Justiça, “certo é que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração ao cargo, não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto das funções do cargo público, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos, como sucede em relação ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade”.


Com efeito, sabe-se que o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade estão intimamente relacionados ao efetivo exercício do cargo, logo, não seria razoável o município ressarcir o transporte de servidor que não estava se locomovendo para o local de trabalho, tampouco estava em atividade insalubre.


Por outro lado, o STJ entende que “a anulação da demissão do servidor implica para a Administração o dever de lhe pagar, relativamente ao período em que esteve indevidamente afastado do cargo público, as parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de 1/3 (um terço), bem como aquelas alusivas ao auxílio-alimentação, além de seus respectivos reflexos”.


Do mesmo modo, além do direito ao recebimento retroativo da remuneração, é possível afirmar que as contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas no período de afastamento do funcionário deverão ser integralmente repassadas a autarquia previdenciária, com o fito de garantir os futuros benefícios securitários do funcionário.


Portanto, percebe-se que, sem embargo do estatuto prever o ressarcimento de todas as vantagens do funcionário demitido injustamente, deve-se atentar para a natureza da verba, pois nem todos os benefícios deverão ser restituídos.


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