A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, necessita de lei municipal para estabelecer, além dos casos que possibilitam este tipo de contratação, os direitos do pessoal admitido.
Embora seja a lei local que definirá os direitos dos contratados temporariamente, decisões do Poder Judiciário vêm estendendo alguns direitos dos celetistas e estatutários aos contratados. Nesse sentido, é possível que, independentemente de previsão legal, certos benefícios tem de ser concedidos aos contratados por excepcional interesse público.
Exemplificando, o Supremo Tribunal Federal – STF[1] assentou que “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
Todavia, especificamente acerca do auxílio alimentação, é preciso que a legislação local preveja o benefício. Com efeito, ao responder consulta a respeito do tema, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR[2] decidiu “pela possibilidade de fornecimento do auxílio alimentação, de acordo com a autonomia federativa municipal, para servidores efetivos e temporários, desde que haja previsão legal, com impossibilidade de cumulação”.
Outrossim, a Corte de Contas estadual aduziu que além do respeito ao princípio da reserva legal para implantação do aludido benefício, há necessidade de que haja previa dotação orçamentária, autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentária, bem como atendimento aos preceitos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas a garantir o equilíbrio fiscal.
Portanto, percebe-se que o servidor temporário pode receber auxílio alimentação, desde que exista previsão na legislação municipal e atenda as demais exigências legais.
Saiba mais sobre contratação temporária acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.
[1] STF -RE 842844. Tema 542. [2] TCE – PR – Acórdão n.º 2761/23 – Tribunal Pleno.