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Servidor temporário municipal deve fazer exame admissional?

O exame admissional é uma análise médica que visa apurar a aptidão física e mental dos servidores antes que eles tomem posse no cargo. Na esfera federal, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei Federal n.º 8.112/1990) determina que um dos requisitos para a investidura em cargo público é a aptidão física e mental do postulante (art. 5º, inciso VI).


Especificamente acerca do servidor contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a norma que regulamenta a matéria no âmbito da Administração Pública Federal (Lei Federal n.º 8.745, de 09 de dezembro de 1993), embora tenha estendido algumas regras do estatuto federal aos servidores temporários (art. 11), não estabeleceu expressamente a obrigação do funcionário temporário realizar exame admissional prévio.


Nos municípios, como caberá à norma local regulamentar o estatuto dos servidores temporários, é possível estabelecer a obrigação dos exames médicos antes da investidura. Ademais, se o regulamento municipal fizer remissão à aplicação subsidiária da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, é obrigatória a realização da apuração da capacidade física e mental, conforme art. 168, inciso I, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 01 de maio de 1973 (CLT).


Mesmo na hipótese de omissão total da norma local, há quem defenda a obrigação da efetivação dos exames admissionais. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG decidiu que “é dever da administração verificar a aptidão física e mental dos candidatos aprovados em processo seletivo, antes de sua efetiva admissão, cuja demonstração observará a regulamentação do ente federativo, ordinariamente realizada por meio de avaliação médica”.


Segundo a Corte de Contas estadual, “enquanto não tenha o contratado temporariamente uma categoria jurídica bem delimitada, em qualquer hipótese, o propósito é receber colaboradores para exercerem atividades para as quais devem apresentar aptidão física e mental, cuja comprovação demanda necessariamente avaliação médica. E a não exigência de atestado admissional antes da posse coloca a Administração em risco de assumir vínculo com contratado sem os predicativos necessários para o exercício das funções a ele atribuídas, além da possibilidade de acometimento de doenças preexistentes que, em momento posterior, possam trazer outras implicações, inclusive quanto ao reconhecimento de moléstias profissionais/ocupacionais”.


Deste modo, é importante que a legislação municipal estipule de forma expressa a obrigação da realização dos exames admissionais para todos os servidores, inclusive os contratados por tem determinado, sendo razoável exigir esse procedimento mesmo na hipótese de omissão nas normas locais.


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