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Servidor temporário pode receber adicional de titulação?

A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, necessita de lei municipal para estabelecer, além dos casos que possibilitam este tipo de contratação, os direitos do pessoal admitido. Portanto, ressalvados alguns direitos já reconhecidos pelo Poder Judiciário aos temporários, é a lei local que definirá os benefícios aplicáveis ao contratado por tempo determinado.

 

Nesse sentido, o adicional de titulação, que consiste em uma verba paga ao profissional cuja titulação é superior à exigida para o cargo, somente poderá ser pago ao contratado temporariamente se existir previsão legal.

 

Acerca desta matéria, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[1] decidiu que não é possível efetuar o pagamento de gratificação, retribuição ou adicional por conta da titulação a maior detida pelo profissional contratado, tratando-se de vantagem pecuniária devida apenas aos servidores de carreira, conforme critérios e finalidades previstas nos § 1º e § 3º da Constituição Federal.

 

Segundo a Corte de Contas estadual, pelo fato da contratação ter caráter temporário e precário, a vedação ao pagamento do adicional de titulação não fere o princípio da igualdade, tampouco cria discriminação desarrazoada, porquanto não se admite vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, bem como o aumento salarial sob a alegação de isonomia.

 

Com efeito, as normas relativas à remuneração do contratado por tempo determinado são as descritas na legislação local e no instrumento convocatório da seleção, resguardados os direitos básicos aplicáveis a todos os trabalhadores e eventual discriminação indevida.


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[1] TCE – SC. Decisão n.º 2171/2023. DOE de 19/01/2024.

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