Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente, todavia alguns fatores podem impedir o gestor de exonerar um funcionário comissionado, como é o caso da servidora gestante. Pois, segundo o Supremo Tribunal Federal, é direito da gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, o gozo de licença-maternidade e a estabilidade provisória.
Desta forma, como a gestante poderá afastar-se do cargo com direito à estabilidade temporária, o gestor poderá nomear outro servidor para substituí-la sem exonerá-la do cargo?
Ao responder consulta sobre a matéria, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná deliberou que “tendo-se em vista a estabilidade provisória resguardada às servidoras comissionadas gestantes, nos exatos termos do que preveem o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, imperioso concluir-se que, durante o período de licença maternidade de servidoras ocupantes de cargos puramente comissionados, não se mostra razoável prejudicar as atividades rotineiras da administração pública municipal pelo respectivo afastamento temporário, o que lhe abre a possibilidade de substituí-la transitoriamente por servidor selecionado para ocupar cargo de mesma natureza”.
Portanto, a fim de preservar a continuidade da atividade administrativa, o gestor poderá nomear um substituto para a servidora ocupante de cargo em comissão que afastou-se momentaneamente em função de licença maternidade. Assim, não há necessidade de criar um outro cargo comissionado para suprir a ausência da funcionária.
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