A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) prever que “é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta” (art. 43, §3º).
No mesmo sentido, a nova Lei de Contratações Públicas (Lei Nacional n.º 14.133/2021) estipula que “após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame ou atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas” (art. 64).
Em virtude destes dispositivos, convencionou-se que na sessão da licitação as empresas não poderiam apresentar documentos novos que não constassem dos envelopes da habilitação ou proposta.
Todavia, ainda que aparentemente contraditório, o entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da vedação da inclusão de documento novo não abarca documentos ausentes ou não constantes dos envelopes de habilitação, por exemplo.
Noutras palavras, segundo o TCU, a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
Portanto, “admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)”.
Saiba mais sobre licitações e contratos acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.