Ainda observo com bastante frequência diversas prefeituras fazendo a pesquisa de preços que embasará o termo de referência da licitação apenas consultando possíveis fornecedores (os famosos três orçamentos).
Porém, o que muitos gestores não percebem é que esta prática, além de fragilizar o orçamento da licitação, poderá ensejar eventual imputação de débito decorrente da incompatibilidade entre o orçamento estimativo da administração e os valores praticados pelo mercado.
Todavia, se por um lado as sondagens feitas aos fornecedores não refletem as condições do mercado para fins de formação do termo de referência, por outro, estes valores não podem servir para cálculo de suposto superfaturamento. Noutras palavras, as cotações obtidas junto aos eventuais fornecedores não podem, isoladamente, parametrizar o montante do sobrepreço.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Contas da União quando deliberou que “os preços obtidos pela Administração na fase interna da licitação, em coletas destinadas apenas a formar o preço de referência dos bens e serviços a serem licitados, não vinculam as propostas que eventualmente os fornecedores venham a apresentar no certame. Logo, esses preços não se mostram hábeis a compor o referencial utilizado na quantificação de aparente superfaturamento de preços. A comparação para esse fim há de considerar os preços efetivamente praticados pelo mercado fornecedor em situação semelhante”.
Por fim, cabe repisar que a utilização da pesquisa mercadológica para mensuração de sobrepreço somente é indevida quando esta for baseada apenas nas cotações das empresas. Contudo, caso a sondagem seja fundamentada também em contratos anteiros, bancos de preços oficiais, dentre outras fontes, nada impede de a utilizarmos para averiguação de algum superfaturamento.
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